Se metade da cidade votar nulo a eleição é cancelada?
- Ricardo Freire
- 11 de nov. de 2020
- 2 min de leitura
Todo ano eleitoral essa velha história vem a tona e é claro que ela não passa de uma mentira. Mas de onde saiu isso?

O artigo 224 do código eleitoral diz que:
"Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
Essa confusão toda decorre de um engano comum: votos nulos e votos anulados não são a mesma coisa, embora pareçam. Os votos nulos são aqueles em que o eleitor, por um erro de digitação ou por vontade própria, não fornece um número válido de partido ou candidato e mesmo assim confirma o voto. A urna então registra que o eleitor votou e sua "cédula" é descartada.
Já o voto anulado a que se refere o termo "nulidade" é aquele em que o eleitor votou em um candidato que constava como válido na urna, mas que posteriormente deixou de estar apto a concorrer. Isso acontece, geralmente com candidatos que têm processos judiciais correndo na Justiça Eleitoral ou aqueles que tenham cometido crimes eleitorais, como compra de votos ou propaganda irregular.
A eleição, portanto, só seria anulada se o candidato que recebesse 50% mais um voto fosse julgado como não apto. Algo muito parecido já aconteceu em Mauá, o candidato do PR à prefeitura Diniz Lopes foi julgado em 2012 como inapto a concorrer, mas recorreu da decisão e continuou a fazer campanha. Poucos dias antes da eleição seu recurso foi negado, mas era tarde de mais para retirar seu nome das urnas. O resultado: ele recebeu votos que foram anulados e se ele tivesse recebido 50% mais um voto, Mauá teria uma nova eleição. Não foi o caso.
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